quinta-feira, 30 de agosto de 2018

CRIME FAMÉLICO - Furto de galinhas e feijão é insignificante mesmo se reincidente, afirma Supremo.




Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.

O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator, ministro Dias Toffoli.

Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.

A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.”

A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.

HC 141.440

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2018.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - Fachin nega dois Habeas Corpus e mantém Eduardo Cunha preso.




O ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ) teve dois pedidos de Habeas Corpus negados pelo Supremo Tribunal Federal. Ambas as decisões foram tomadas pelo relator dos casos da “lava jato” na corte, ministro Luiz Edson Fachin.


Ambos os pedidos afirmam que Cunha está preso preventivamente há mais tempo do que o razoável. O ex-deputado está em prisão preventiva desde outubro de 2016. Mas o ministro Fachin entendeu que a situação não apresenta ilegalidade que motive a suspensão da prisão por meio de liminar.

"O deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou", afirma Fachin na decisão. 

Cunha está preso desde outubro de 2016. Logo após ter perdido a prerrogativa por foro que tinha após ter mandato de deputado cassado, teve uma ordem de prisão decretada pelo juiz Sergio Moro. Cunha é acusado de receber R$ 5 milhões de propina e ocultar a origem do dinheiro nas contas de seu trust, na Suíça. 

Clique aqui para ler a decisão no HC 159.940.
Clique aqui para ler a decisão no HC 159.941.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018.

DIREITO DE DEFESA - Audiência que não deixa o réu por último é nula, decide Sebastião Reis Júnior.



Não interrogar réus no final da audiência de instrução é motivo para que o procedimento seja refeito. Com este entendimento, ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu HC para anular a instrução processual de réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Na 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, os réus foram interrogados antes das testemunhas, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, firmado no HC 127.9000. Os acusados são representados pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota.

Para a defesa, a decisão do ministro Sebastião tem grande relevância, pois o STJ possui entendimento firme de não ser cabível HC contra decisão que indefere liminar.

“Ressalvando-se, todavia, a hipótese em que restar demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em hipóteses tais, abre um precedente importantíssimo em prol de se assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório,na medida em que dispensa que a parte demonstre qualquer prejuízo, bastando simplesmente que o ato não tenha sido realizado na forma do art. 400 do CPP”, afirmou Rogério Feitosa.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 465.906

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018.