segunda-feira, 5 de novembro de 2018

ACIDENTE DE TRABALHO - Dono de obra é responsável por morte de operário contratado por empreitada.

A isenção conferida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao dono da obra em contratos de empreitada não alcança as ações indenizatórias de acidente de trabalho.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST declarou a responsabilidade solidária de uma empresa do setor alimentício de Patrocínio (MG) e de uma empresa de serviços elétricos pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente que vitimou um auxiliar de manutenção.

O auxiliar, de 28 anos, foi contratado pela empresa de eletricistas em maio de 2009. Ainda em contrato de experiência, levou um choque ao fazer reparos na indústria de alimentos e morreu exatamente 30 dias antes da data marcada para seu casamento.

Responsabilidades
Na reclamação trabalhista, a companheira do trabalhador argumentou que era “clara” a configuração de responsabilidade objetiva das duas empresas pelo descumprimento de uma série de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Em auditorias, foram lavrados 11 autos de infração pelos auditores fiscais.

Segundo os advogados, o auxiliar não usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, não havia recebido treinamento e estava em desvio de função, pois não foi contratado para lidar diretamente com energia elétrica. Outro ponto em questão: a energia não tinha sido desligada, e o operário trabalhava com fios energizados.

União estável
Condenadas pela Vara do Trabalho de Ubá (MG), as empresas alegaram, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que a companheira do trabalhador não havia conseguido comprovar a união estável e, por isso, não teria direito a nenhuma indenização.

O processo retornou ao primeiro grau, que confirmou a condenação e fixou indenização por danos morais em R$ 25 mil. Como a noiva havia se casado com outra pessoa em 2012, a magistrada entendeu não caber a pensão vitalícia e estabeleceu um valor a ser pago durante o tempo transcorrido entre o acidente e o novo casamento.

Dono da obra
No novo recurso ordinário, o TRT reconheceu a culpa das duas empresas pela morte do empregado. No entanto, como o contrato entre elas era de empreitada, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, explicou em seu voto que a isenção tratada na OJ 191 não alcança os casos que envolvam acidentes do trabalho, pois o tomador de serviços tem obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Essas obrigações abrangem a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa.

“Evidenciados os danos e a conduta culposa das empresas e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento da indenização”, concluiu.

Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença e condenou as empresas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR 422-43.2011.5.03.0078

DIREITO DO CONSUMIDOR - Plano de saúde deve fornecer home care mesmo sem previsão em contrato, diz TJ-RJ.

A finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor. Se para isso for necessário o home care (tratamento em casa), a empresa terá que fornecer o serviço, mesmo que não esteja previsto no contrato.

Esse é o entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou decisão de primeira instância e obrigou um plano de saúde a fornecer o home care a uma segurada idosa e gravemente doente. 

O relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirma na decisão que as cláusulas no contrato de plano de saúde devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a lhe garantir o pleno e integral acesso à saúde.

"Não há como a operadora de plano de saúde livrar-se de tal obrigação, ainda que não exista previsão contratual ou negociação entre as partes", afirma Fonseca Neto. A multa em caso de descumprimento foi estipulada em R$ 20 mil.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

CRIME FAMÉLICO - Furto de galinhas e feijão é insignificante mesmo se reincidente, afirma Supremo.




Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.

O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator, ministro Dias Toffoli.

Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.

A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.”

A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.

HC 141.440

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2018.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - Fachin nega dois Habeas Corpus e mantém Eduardo Cunha preso.




O ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ) teve dois pedidos de Habeas Corpus negados pelo Supremo Tribunal Federal. Ambas as decisões foram tomadas pelo relator dos casos da “lava jato” na corte, ministro Luiz Edson Fachin.


Ambos os pedidos afirmam que Cunha está preso preventivamente há mais tempo do que o razoável. O ex-deputado está em prisão preventiva desde outubro de 2016. Mas o ministro Fachin entendeu que a situação não apresenta ilegalidade que motive a suspensão da prisão por meio de liminar.

"O deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou", afirma Fachin na decisão. 

Cunha está preso desde outubro de 2016. Logo após ter perdido a prerrogativa por foro que tinha após ter mandato de deputado cassado, teve uma ordem de prisão decretada pelo juiz Sergio Moro. Cunha é acusado de receber R$ 5 milhões de propina e ocultar a origem do dinheiro nas contas de seu trust, na Suíça. 

Clique aqui para ler a decisão no HC 159.940.
Clique aqui para ler a decisão no HC 159.941.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018.

DIREITO DE DEFESA - Audiência que não deixa o réu por último é nula, decide Sebastião Reis Júnior.



Não interrogar réus no final da audiência de instrução é motivo para que o procedimento seja refeito. Com este entendimento, ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu HC para anular a instrução processual de réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Na 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, os réus foram interrogados antes das testemunhas, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, firmado no HC 127.9000. Os acusados são representados pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota.

Para a defesa, a decisão do ministro Sebastião tem grande relevância, pois o STJ possui entendimento firme de não ser cabível HC contra decisão que indefere liminar.

“Ressalvando-se, todavia, a hipótese em que restar demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em hipóteses tais, abre um precedente importantíssimo em prol de se assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório,na medida em que dispensa que a parte demonstre qualquer prejuízo, bastando simplesmente que o ato não tenha sido realizado na forma do art. 400 do CPP”, afirmou Rogério Feitosa.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 465.906

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Ministério Público entra com ação contra empresa Hydro Alunorte.



Empresa é acusada de vazamento de rejeitos tóxicos após fortes chuvas em Barcarena, no Pará

Este já é o terceiro inquérito que Ministério Público do Pará instaura contra a empresa Hydro Alunorte desde que moradores da cidade de Barcarenadenunciaram o vazamento de rejeito de cor avermelhada, após fortes chuvas na região, no último dia 17 de fevereiro.

Os dois primeiros inquéritos foram civis, anteriores ao laudo do Instituto Evandro Chagas que, na semana passada, confirmou a contaminação e também a existência de uma tubulação clandestina na empresa.

O MP também fez uma série de recomendações à empresa e ao governo do Pará. Entre as recomendações, está o pedido de embargo de uma das bacias de rejeitos e a imediata retirada da tubulação ilegal.

Também foi recomendado que o governo do estado implemente um sistema de coleta de denúncias da comunidade e reveja as áreas destinadas ao Distrito Industrial, preservando os territórios tradicionais.

Até o fechamento desta reportagem, a empresa Hydro Alunorte não respondeu aos pedidos de entrevista. Por meio de nota, a empresa nega que houve vazamento. Procurada, a Secretaria de Meio Ambiente informou que uma equipe de fiscalização foi encaminhada ao local e que vai se pronunciar depois de uma resposta dessa equipe sobre a situação em Barcarena.


No AR em 27/02/2018 - 11:13

Acordo de Leniência como instrumento de transformação empresarial.




Por José Ernesto Gonzalez
• O Acordo de Leniência, previsto nas Leis 12.846/13 (Anticorrupção) e 12.529/11 (Defesa da Concorrência), é um instrumento que permite às pessoas jurídicas atenuar (ou até se isentar de) sanções, desde que cooperem efetivamente com as investigações para elucidação dos atos ilícitos praticados.

A celebração destes Acordos tem contribuído substancialmente no combate à corrupção, especialmente na Operação Lava Jato, pois grandes empresas, como a UTC, Camargo Correia, Andrade Gutierrez e, mais recentemente, a Keppel Fels, comprometeram-se a cooperar com as investigações e a pagar pesadas multas para ressarcir os danos causados. Outras, como a OAS, correm contra o tempo para fechar os seus acordos.

Em todos os acordos firmados, via de regra, são estabelecidas regras para fortalecimento da estrutura de governança e do programa de Compliance, como um esforço essencial para não reincidir na prática de atos ilícitos. Cabe às empresas lenientes aproveitar este momento para refletir e transformar a sua conduta empresarial, dizendo não às oportunidades de negócio que não estejam alinhadas com os princípios da Ética, Integridade e Transparência. Afinal, os danos de um novo deslize serão irreparáveis, já que estas empresas estão sob a intensa vigilância, não só da justiça, mas da sociedade.

Entende-se, no entanto, que a eficácia do Acordo de Leniência no Brasil está sob xeque, já que muitas empresas não estão recebendo os benefícios pactuados. O grupo Odebrecht, por exemplo, ainda sofre sanções oriundas da Advocacia e da Controladoria Geral da União (AGU e CGU) e continua impedido de participar de licitações da Petrobras, mesmo após ter firmado seu acordo com o Ministério Público Federal (MPF) e o departamento de justiça dos Estados Unidos (DoJ), em dezembro de 2016.

Isto porque, diferentemente do que ocorre nos EUA, que possui uma legislação mais amadurecida e em que os acordos são negociados diretamente entre as empresas e o DoJ, no Brasil ainda não ficou claro com quais instituições públicas as empresas devem acertar as contas. E, em muitos casos, estas empresas se deparam no meio de uma disputa de poder entre estas instituições.

Um dos casos mais emblemáticos da eficácia do Programa de Leniência Corporativa do DoJ é o da alemã Siemens que, por meio deste instrumento, reparou os danos causados, deu continuidade às operações nos EUA, “virou a página” e hoje se tornou referência mundial na implantação de práticas de Compliance.

Dito isto, é inegável destacar o Acordo de Leniência como um importante instrumento de reparação dos danos causados pela corrupção, mas que preserva e pode transformar às empresas, protegendo os empregos e a economia. Contudo, torna-se indispensável o aprimoramento do arcabouço legal para diminuir a insegurança que versa sobre a legitimidade deste instrumento.

José Ernesto Gonzalez é Chief Compliance Officer (CCO) na Enseada Indústria Naval