segunda-feira, 8 de maio de 2017

Cresce na Justiça número de queixas contra serviços bancários.


O setor bancário foi o que mais concentrou queixas de consumidores levadas à Justiça em 2016, de acordo com levantamento inédito produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ). 

A reclamação de direitos envolvendo instituições financeiras representaram 39% do total de ações judiciais apresentadas no ano passado no campo do direito do consumidor. Entre 2014 e 2016, o número de processos envolvendo bancos aumentou em 10 pontos percentuais, o que indica a crescente judicialização de queixas relativas a irregularidades praticadas pelas instituições financeiras. 

O aumento da judicialização foi precedida, segundo números do Banco Mundial, ao crescimento da população brasileira bancarizada. Entre 2011 e 2014, o percentual da população adulta (acima de 15 anos) que possuía conta em banco cresceu de 56% para 68%, índice que é superior à média dos demais países da América Latina e Caribe (51%), de acordo com dados do Banco Mundial. 

Com uma população estimada em 200 milhões de habitantes, o Brasil tinha 108 milhões de contas-correntes e 130 milhões de poupanças em 2014, ano-base do levantamento. O país tem 173 bancos, de acordo com os números mais recentes da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), publicados no “Painel 2016 econômico e financeiro” da entidade. 

Perfil das ações consumeristas 

O estudo do DPJ/CNJ aponta um perfil das ações relativas a direito do consumidor, que corresponderam a 13% dos assuntos de processos submetidos aos tribunais no ano passado. Somadas aos bancos, as empresas de telefonia e prestadoras de planos de saúde foram os principais segmentos acionados na Justiça em processos de relações de consumo, com 18% e 8% do total de ações, respectivamente. 

O problema que mais originou as queixas levadas à Justiça em 2016 estava ligado à responsabilização do fornecedor – objeto de 65% dos assuntos dos processos. A indenização por dano moral foi o tipo de providência mais exigido nessas causas, tendo sido o objeto de 67% das demandas. 

Instância 

A maior parte das demandas consumeristas foram apresentadas em juizados especiais (29% dos casos), instância que resolve litígios, geralmente mediante a celebração de acordos, com valor de até 40 salários mínimos. A justiça comum (1º grau) foi acionada em apenas 5% dos processos. Os tribunais de Justiça “campeões” de demandas sobre o direito do consumidor foram o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), onde 39% dos casos novos apresentados em 2016 tinham relação com direito do consumidor. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com 32% dos casos, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), com 28%, são as cortes com os segundo e terceiro maiores percentuais, respectivamente.

Agência CNJ

O que é direito do consumidor em barracas de praia.



Após agressão de vendedor ambulante na Praia do Futuro, direitos do consumidor em barracas, Procuradora Nilce Cunha destaca que fiscalizar ação de vendedores ambulantes é atribuição do Município, não cabe a barracas de praia.
Os recentes conflitos envolvendo vendedores ambulantes e barracas de praia e a determinação judicial pela retirada de estabelecimentos da Praia do Futuro levantam questões sobre os direitos do consumidor e a delimitação do tipo de comércio na área.

Por se tratar de espaço público, muitas são as dúvidas sobre o que pode e o que não pode na relação comercial. Do mesmo modo, muitas são as denúncias de violações do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de taxa de consumação mínima, constrangimento de clientes que compram produtos de vendedores ambulantes, cobrança indevida de serviços e impedimento de circulação dos ambulantes são algumas das violações de direitos.

“É direito do consumidor a liberdade de escolha. Ele pode adquirir e consumir produtos ou serviços dos ambulantes”, afirma Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza. De acordo com ela, se o consumidor se sentir com o direito cerceado, deve denunciar. Em caso de abuso, a diretora afirma que registros de fotos, áudios e vídeos valem como provas. Ela alerta que cobrança de taxas de 10% não são obrigatórias.
É direito do consumidor a liberdade de escolha. Ele pode adquirir e consumir produtos ou serviços dos ambulantes"
Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza

A procuradora da República Nilce Cunha afirma que, ainda que a ocupação da barraca seja regular, não pode haver impedimento de circulação de vendedores ambulantes entre mesas e cadeiras. “É praia, é público. (O impedimento) fere o direito à liberdade de ir e vir. Proprietário nenhum pode fazer controle de ambulantes. Isso é papel do Município”, completa.

Sobre a agressão sofrida por vendedor ambulante na Praia do Futuro no último dia 22, Ivan Assunção, vice-presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), considera que “em hipótese nenhuma a violência poderia ter ocorrido”. Ele considerou o caso isolado. “Temos o maior respeito e consideração por essas outras pessoas que convivem na Praia do Futuro e a gente espera que não se repita de forma alguma”, concluiu.

Por: EDUARDA TALICY

Direito de arrependimento e a possibilidade de sua aplicação no comércio eletrônico.

Os consumidores possuem direitos e deveres, tal como, o direito de arrependimento. O mercado da Internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao Direito regular tais relações jurídicas.

Introdução

Em nosso cotidiano, desde o momento em que acordamos até ao que vamos dormir, praticamos várias relações de consumo, logo, no decorrer de nossa existência somos consumidores em potencial. Podemos consumir indo diretamente a uma loja e adquirindo qualquer produto disponível na mesma ou ainda, quando um vendedor vem até nós, em nosso domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou uma prestação de serviço.

No entanto, nos resta uma dúvida. E quando trata-se de compra e venda realizada através de meio virtual? Podemos consumir através do meio virtual, atualmente denominado Internet? Se podemos, como deve ser realizado tal consumo e quais os cuidados que devemos ter? E no caso de arrependimento, em decorrência do consumo realizado através de meio virtual, como podemos utilizar tal direito?

Dentro deste contexto, temos a contratação eletrônica que representa uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil, e em todo o mundo. Cada vez mais pessoas físicas e jurídicas, realizam compras, vendas e os mais variados negócios, utilizando-se do meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico ou e-commerce, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Com efeito, sendo nós, consumidores natos, possuímos inúmeros direitos e deveres, tal como, o direito de arrependimento. O mercado da Internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao Direito regular tais relações jurídicas.

Não ficamos um só dia sem consumirmos algo, de modo que o consumo faz parte do dia-a-dia do ser humano. Todos nós, em geral, somos consumidores. A defesa do consumidor ganhou status constitucional com a Constituição de 1934, nos artigos 115 e 117, que estabelecia a proteção à economia popular, demonstrando assim a preocupação do constituinte com o tema, posto que brotava na nação a consciência da necessidade de proteção ao consumidor.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou ao incluir a questão da proteção ao consumidor entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, segundo disposto no artigo 5°, inciso XXXII [1], onde diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Percebeu-se que o consumidor exerce papel essencial no funcionamento do mercado e no desenvolvimento da economia, tendo o legislador constituinte elevado-o ao mais alto nível do ordenamento jurídico brasileiro.

Em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a Lei nº. 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, objetivando diminuir a grande diferença de poder existente entre o consumidor e o fornecedor e pretendendo disciplinar por completo as relações de consumo, definindo a figura do fornecedor, do consumidor, além das práticas comerciais abusivas e tipos de penalidades a serem impostas, regulando assim, os possíveis conflitos entre fornecedor e consumidor. Sendo assim, não apenas o Código de Defesa do Consumidor tem base constitucional (artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), como também, todos os princípios de proteção ao consumidor e fornecedor acham-se constitucionalmente assegurados.

A Internet já é uma realidade inquestionável e insuperável. A cada dia, mais e mais pessoas conectam-se à Rede Mundial na busca de diversão, ajuda, informação e, também, produtos e serviços. O “e-commerce”, ou comércio eletrônico, como conseqüência natural do sucesso da Internet, apresenta-se igualmente como um fenômeno irreversível. No entanto, ao se falar em comércio eletrônico, a primeira idéia que nos vem à mente, é que se trata da relação de consumo realizada por meio da Internet, mas nem todo comércio realizado por meio eletrônico, ou ainda, comércio à distancia, utiliza-se da Internet. Podemos citar como exemplo, a consumo realizado por telefone, no caso de produtos que nos são oferecidos em canais de televisão, os quais consumimos utilizando-o telefone para a realização do contrato, qual seja, um contrato eletrônico.

Direito de arrependimento nas relações de consumo realizadas na internet.

Muito se questiona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo celebradas em meio virtual. No que toca as relações de consumo celebradas na Internet, com fornecedores nacionais concordamos com a posição de que são perfeitamente aplicáveis as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de consumo concretizada em meio virtual se enquadra nos requisitos da Lei n°. 8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e consumidor. Sendo assim, conseqüentemente terá aplicabilidade às regras no que tange o direito de arrependimento, descrito no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do auto de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O problema do arrependimento nas compras on-line é muito comum e permite mostrar que a Internet não é tão carente de proteção legal como dizem alguns. Pois segundo o artigo acima transcrito, o consumidor tem sete dias a contar da compra ou do recebimento do produto, para se arrepender da compra, podendo ele devolver o produto e ressarcir-se dos valores eventualmente pagos, a qualquer título. A lei diz ainda que os valores serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados pelo período em que permaneceram com o vendedor.