quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

GARANTIAS DO CONSUMO - Quais são os caminhos do futuro do Direito do Consumidor?




Os últimos tempos têm sido percebidos, por aqueles que se envolvem com o Direito do Consumidor, com certo desalento. Somam-se episódios na jurisprudência, no plano legislativo, e mesmo no âmbito dos órgãos e entidades de defesa do consumidor que dão, a muitos, impressão de retrocessos na área. Há sobradas razões para isso.

No plano jurisprudencial, repercute a decisão do STF que, ao julgar o RE 636.331/SP[1], reconheceu a prevalência da Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, na disciplina da responsabilidade do transportador, no contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. A rigor, ali se afastou a incidência do CDC em razão da existência, segundo o voto do relator, de disposição especial na própria Constituição, que dá preferência à aplicação, na disciplina do transporte aéreo internacional, das convenções internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 178).

Ainda que, segundo não estava evidenciado no voto do relator, sendo esclarecido nos debates, a decisão do caso restringiu seu objeto à disciplina dos danos patrimoniais, não dos extrapatrimoniais. Também em matéria jurisprudencial, inclua-se a brusca alteração de entendimento do STJ, afastando o adimplemento substancial como limite à resolução dos contratos de alienação fiduciária[2], e modificando entendimento de mais de duas décadas, a reforçar a impressão de certo desprestígio do Direito do Consumidor nas cortes superiores.

No plano legislativo, a paralisia na tramitação dos projetos de atualização do Código de Defesa do Consumidor (PLs 3.514/2015 e 3.515/2015, da Câmara dos Deputados) justifica o desânimo. Da mesma forma, iniciativas legislativas de alto risco para os direitos dos consumidores, como a discussão de uma nova lei para os planos de saúde, objeto de outro texto nesta coluna[3]; o projeto de lei que altera substancialmente o chamado “cadastro positivo”[4], dispensando autorização dos consumidores para acesso aos dados[5], e criando obstáculos para a responsabilidade dos fornecedores no caso de mau uso das informações[6]; ou ainda, em gestação, a alteração na lei de incorporações imobiliárias, prevendo a possibilidade de perda de até 50% dos valores pagos pelo consumidor-adquirente de imóveis em caso de resolução. Justifica-se o estado de alerta.

Dentre os órgãos de defesa do consumidor, são divulgadas pela imprensa as graves pressões que recaem sobre a Secretaria Nacional do Consumidor[7]. Por outro lado, percebe-se com mais vigor o alheamento das principais agências reguladoras com a observância da legislação de proteção do consumidor, como é notado, por exemplo, na regulação do transporte aéreo e de telecomunicações, situação denunciada com vigor, inclusive, pelo Conselho Federal da OAB[8][9]. Refira-se ainda que a excelente plataforma digital desenvolvida pelo Ministério da Justiça, o consumidor.gov, concebida para facilitar a resolução de problemas dos consumidores, converte-se, pouco a pouco, em mais um obstáculo do acesso do consumidor à Justiça, com a tendência dos tribunais brasileiros de condicionar o exercício do direito de ação à reclamação e espera de resposta pelo consumidor interessado. Quase uma nova condição da ação, não prevista na legislação processual, mas incentivada por evidentes razões de política judiciária.

Em retrospectiva, o entusiasmo com o qual foi recebido o Direito do Consumidor no Brasil arrefeceu-se em parte. Conta para isso o aumento expressivo do número de ações judiciais versando sobre as relações de consumo. Será dito: “É o aumento da litigiosidade!”. Talvez da litigiosidade declarada, porém, certamente, não daquela contida por anos, em face da falta de meios formais para agir. Criticar o Direito do Consumidor pelo número de ações judiciais é como culpar a vítima pelo próprio dano. Naturalmente que o aumento do número de ações judiciais não é vantajoso para ninguém. A qualidade do trabalho jurisdicional é afetada. A demora exponencial da solução dos conflitos desanima e prejudica quem necessita da prestação, ou da reparação da lesão.

Neste quadro de certo desalento, qual será o futuro do Direito do Consumidor? Desde logo, sublinhe-se de sua essencialidade como disciplina do mercado de consumo em uma sociedade de consumo. As transformações do mercado de consumo e a experiência até aqui, contudo, tornam possível cogitar alguns caminhos que, parece, deverão ser percorridos pelo Direito do Consumidor no futuro próximo.

1. Novos modelos de resolução dos conflitos de consumo
Esgotam-se, a olhos vistos, os esforços do Poder Judiciário para a resolução das demandas individuais de consumo. De um lado, a descrença dos consumidores-vítimas quanto à efetividade da decisão, gradualmente desestimula recorrer-se ao Poder Judiciário. Da mesma forma, certa instabilidade jurisprudencial gera dúvidas sobre qual, afinal, será o direito deduzido na causa.

Há, portanto, espaço e necessidade para novos modelos de solução de conflitos individuais. Ao invocar-se o tema, antecipe-se a quem recorda a arbitragem de consumo que, no Direito brasileiro, antes de ser considerada como uma alternativa real, deverá responder a algumas questões essenciais: a) como seria financiada?; b) como seriam selecionados os árbitros; c) como se asseguraria a independência dos árbitros em face do reconhecido poder de grandes fornecedores? Mas quando se trata de novos modelos, é erro primário concentrar-se exclusivamente na arbitragem. Há alternativas que, inclusive, não implicam, necessariamente, na desjudicialização. A demonstrar isso, aí estão os centros de conciliação e mediação dos vários tribunais estaduais, cujo trabalho é reconhecido por todos.

Mas também na internet globalizada e desterritorializada — cada vez mais um espaço privilegiado do mercado de consumo — não há de se cogitar a sério que, em conflitos sobre o fornecimento de produtos e serviços em que consumidores e fornecedores estejam em países distintos, será o Poder Judiciário e o processo civil comum a resolvê-los. Para dizer o óbvio, é evidente que a complexidade de um processo dessa natureza, ainda que se possa propor a ação no Brasil (em acordo com o artigo 22, II, do CPC/2015), resulta em custos para demandar e executar a decisão, boa parte das vezes maiores do que a vantagem obtida pelo consumidor. Que o futuro desses conflitos se orientam a plataformas virtuais de solução de controvérsias, com algum controle, e vinculação também dos responsáveis pela administração dos meios de pagamento, é o caminho que aparece como mais provável.

Da mesma forma, é de se valorizar, neste particular, o papel dos órgãos de defesa do consumidor. Podem eles executar a mediação de boa parte dos conflitos — o que, aliás, em alguma medida já fazem — com maior protagonismo, desde que recebam instrumentos para isso e, por outro lado, um reforço de suas competências institucionais.

2. O interesse do consumidor como fundamento e baliza dos riscos tecnológicos
Um segundo aspecto relevante diz respeito ao papel do interesse do consumidor, e do direito que disciplina sua proteção, como fundamento e baliza para os riscos tecnológicos decorrentes da sociedade da informação. Interessante notar que, em conflitos recentes, decorrentes da introdução de novos serviços no mercado, é o interesse do consumidor por melhores preços e qualidade que legitima modelos de negócio como os aplicativos de transporte ou o de compartilhamento de moradias.

Da mesma forma, é o regime de responsabilidade instituído pela legislação de proteção do consumidor que identifica os riscos de inovações tecnológicas em geral, e os qualifica como riscos normais e previsíveis — portanto admitidos no mercado — distinguindo-os daqueles cuja intensidade ou características determinam um exame mais sensível quanto à sua conveniência da oferta no mercado. Em poucos anos, como já se referiu em outra coluna[10], estaremos, no cotidiano da vida, frente a automóveis sem motorista ou objetos inteligentes, originados da chamada internet das coisas. E nesses termos, teremos de responder sobre quais serão os riscos aceitáveis (normais, portanto), as condições que garantam a segurança esperada dos consumidores e o regime de responsabilidade pelos defeitos que porventura se apresentarem em tais situações. Produto e serviço serão combinados com mais frequência em uma mesma prestação. Será do Direito do Consumidor que sairão as respostas às questões que daí resultem.

3. A força da internet e as sanções não estatais dos maus fornecedores
Ao menos na experiência brasileira, é notório que nem as multas dos órgãos administrativos, tampouco a condenação em ações judiciais, individuais ou coletivas, desestimulam certas práticas ilícitas, ou ainda, alguns fornecedores contumazes no desrespeito aos direitos do consumidor. São várias as razões para isso. De um lado, certo desprestígio da esfera administrativa no Brasil, em todas as áreas. O amplo direito de acesso à Justiça, corretamente consagrado na Constituição (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), faz com que qualquer decisão administrativa e o processo para que seja expedida convertam-se em rito de passagem, preparatório àquela discussão que de fato “vale”, perante o Poder Judiciário. Sabe-se que, ao longo da história brasileira, não faltam situações a demonstrar que a administração pública fez por merecer o desprestígio. Incontroverso, porém, é que a possibilidade de ser multado jamais desencorajou qualquer mau fornecedor de violar direitos dos consumidores.

Já as condenações judiciais, nas ações individuais, são premidas pela regra de que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Nas ações coletivas, vê-se a dificuldade, por vezes intransponível, de colher elementos para quantificar precisamente o dano, em contraponto à vantagem do ofensor. De resto, o reconhecimento de uma função pedagógica ou de desestímulo das indenizações de danos extrapatrimoniais, por um exercício de autocontenção levado ao limite pelo Poder Judiciário, divide-se entre a simples rejeição da hipótese (para não favorecer um virtual “enriquecimento da vítima”) e o uso retórico, que raramente se concretiza no arbitramento de um valor compatível.

Entre alterações legislativas improváveis (como a introdução da multa civil, ou das perdas e danos punitivas “a brasileira”, com a divisão dos valores da indenização entre a vítima individual e a coletividade, sempre cogitadas no tema), há a força da informação e da imagem dos fornecedores no mercado. Uma avaliação negativa em sistemas de avaliação de fornecedores, ou um comentário do consumidor em rede social (sem dizer da campanha de boicote a maus fornecedores), por exemplo, produzem resultados reconhecidamente eficazes como sanção não jurídica. A preocupação com a própria imagem pelo fornecedor, e os atributos que a ela se vinculam, tem um valor evidente, e cada vez mais expressivo. O fato de a internet tornar-se um grande repositório de informações acessíveis a todos torna superlativa eventual crise de imagem dos fornecedores.

Quais as preocupações aí? Certamente, de um lado, assegurar que os consumidores não sejam constrangidos pelo exercício de seu direito de reclamação, inclusive manifestando-as publicamente. De outro, que a pretexto de alegada espontaneidade das reclamações não se ocultem práticas desleais entre fornecedores que concorram entre si. Porém, a força da internet e da liberdade de manifestação que assegura aos consumidores é um elemento de grande repercussão para estas novas sanções não estatais que emergem da sociedade da informação.

4. O cultivo da confiança no diálogo institucional entre consumidores e fornecedores
Aperfeiçoamentos legislativos e prevenção de conflitos exigem certo grau de cooperação entre entidades representativas de consumidores e fornecedores. Na atividade legislativa, é reconhecida a força do lobby dos fornecedores. Os consumidores a ele se contrapõem em escassas oportunidades, tratadas mais como eventualidade do que regra. Já a prevenção e redução de conflitos de consumo não é algo que interessa apenas a consumidores ou a fornecedores. Como regra, a cooperação será — salvo casos patológicos — de interesse comum. Há custos que se reduzem de parte a parte com a diminuição da conflituosidade.

Para tanto, contudo, é inegável que o diálogo institucional entre os diferentes setores de fornecedores e os consumidores só tem chance de êxito com o fomento à confiança entre as partes. Episódios vários minaram, aqui e ali, um ambiente favorável ao diálogo que precisa ser cultivado e aproveitado em termos estratégicos por todos, na defesa do que lhe seja essencial, sempre em acordo com a legislação. A ideia de soluções, senão consensuais, mas compreensíveis entre os envolvidos, é parte indestacável do Direito do Consumidor atual e do futuro.

5. A internacionalização da proteção do consumidor
O último ponto diz respeito à crescente internacionalização dos temas relativos à proteção do consumidor. Dizendo o óbvio, e com o risco de ser tautológico: a globalização econômica deu origem a um mercado global, porém não apenas para os grandes agentes econômicos, e sim um mercado de consumo global. Isso tem repercussão tanto na identificação quanto no exame dos problemas, e eventuais soluções possíveis para questões que envolvam a efetividade dos direitos dos consumidores.

Uma situação que se evidencia a partir da globalização é o denominado double standard (ou duplo standard), pelo qual empresas multinacionais colocam produtos aparentemente semelhantes, porém com diferentes níveis de qualidade e segurança, em países desenvolvidos e em países periféricos. Trata-se de questão mais política do que jurídica, quando ambos atendam às normas técnicas dos países em que são comercializados, mas não deixa de exigir uma atenção especial à luz dos princípios do Direito do Consumidor.

Por outro lado, se o mercado é global, o exame das práticas comerciais e sua repercussão devem cada vez mais ser feitos em conjunto pelos diversos países, por intermédio de organismos e acordos multilaterais. É o que resulta, recentemente, da atuação das Nações Unidas, ao revisar as diretrizes de proteção internacional do consumidor, em 2015[11]. A crise da soberania e das soluções do Direito nacional — já examinada em detalhes por outras áreas do Direito —, tem no Direito do Consumidor espaço para sua manifestação mais concreta nos dias atuais.

São esses apenas alguns caminhos do futuro do Direito do Consumidor. Certamente outros se abrem quando tomada a disciplina em permanente revisão, de modo a realizar seu propósito elemento de proteção dos consumidores.

Por Bruno Miragem (Advogado & Professor)

Facebook não é responsável por direito de resposta ou exclusão de posts ofensivos, diz Justiça do DF.





Uma sentença da Justiça do Distrito Federal liberou o Facebook no Brasil, no último mês, da responsabilidade sobre conteúdos ofensivos publicados pelos usuários. De acordo com a decisão, a empresa não tem obrigação de publicar direitos de resposta nas páginas, e nem de excluir vídeos e postagens sem uma determinação judicial expressa.


A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, e foi dada em um processo movido pelo deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ). Na ação, o parlamentar acusa o deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA) de fraudar um vídeo e publicar a gravação no Facebook (veja detalhes abaixo).


Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível Luis Carlos de Miranda tinha determinado, entre outras coisas, que o Facebook excluísse os vídeos considerados ofensivos. A empresa cumpriu esse trecho, mas recorreu de outros dois pontos da mesma sentença:



a obrigação de publicar um direito de resposta nas páginas de Éder Mauro e de outras três pessoas que repercutiram o conteúdo – os deputados Marco Feliciano (PSC-SP) e Fernando Francischini (SD-PR), e a psicóloga Marisa Lobo.
a obrigação de excluir novas publicações do mesmo conteúdo, a partir de ofícios administrativos enviados pelo deputado Jean Wyllys ou por representantes. Neste caso, não seria preciso voltar à Justiça para que os novos links fossem derrubados.

O deputado Jean Wyllys está em missão oficial no exterior pela Câmara. Por meio de sua assessoria de imprensa, ele afirmou não concordar com o trecho da decisão da Justiça que libera o Facebook da responsabilidade sobre publicações futuras que sejam ofensivas.


O parlamentar disse ainda que "há uma campanha difamatória sistemática organizada por setores da bancada fundamentalista e de partidos de ultradireita que inventam notícias sobre ele, como a que ele apresentou projeto para legalizar a pedofilia e outro que seria para autorizar o casamento entre adultos e crianças".


Além disso, informou que a assessoria jurídica vai analisar a sentença, para ver a possibilidade de entrar com recurso.

Sentença revista
O recurso do Facebook foi julgado em novembro, e o resultado, divulgado nesta terça-feira (5). Na nova decisão, os desembargadores acataram o argumento de que a Lei do Direito de Resposta, sancionada em 2015, não encara postagens em redes sociais como "matérias".

Por isso, nesse caso, a obrigação de publicar uma retratação seria dos próprios administradores das páginas, e não, da direção do site.

"[...] Não se pode criar responsabilidade para o provedor de conteúdo de internet, quando este não possui controle do conteúdo 'postado' por seus usuários, como no caso do Facebook", diz o relator do recurso, desembargador Ângelo Passareli.

A sentença também definiu que, pelo Marco Civil da Internet, um conteúdo disponível na web só pode ser excluído pelo provedor "após ordem judicial específica". Para os desembargadores, a ordem de excluir a postagem por via administrativa poderia configurar "censura prévia".

Apesar de citar outros deputados e uma psicóloga, apenas Éder Mauro consta como réu no processo. Ao apresentar defesa, o parlamentar afirmou que "apenas divulgou os trechos" e que "não houve intenção de manipular ou alterar o discurso do autor".

Vídeo contestado
O vídeo publicado no Facebook e considerado ofensivo pela Justiça usa trechos de um pronunciamento feito por Jean Wyllys em 2015, em uma reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurou a violência contra jovens negros e pobres no Brasil.


No trecho, Wyllys aparecia dizendo que negros e pobres são potencialmente mais perigosos que brancos de classe média. Na época, o deputado recorreu a gravações da TV Câmara para mostrar que a frase foi retirada de contexto – naquele momento, ele afirmava que essa distinção entre negros e brancos fazia parte de um "imaginário impregnado, sobretudo nos agentes das forças de segurança".

O caso foi levado à Comissão de Ética da Câmara dos Deputados mas, em setembro deste ano, o colegiado arquivou a representação aberta pela Mesa Diretora da Casa contra Eder Mauro por quebra de decoro.

Ao emitir o parecer, o deputado relator José Carlos Araújo (PR-BA) disse não ver elementos que comprovassem o envolvimento de Éder Mauro na edição. Ao se defender na Comissão de Ética, o deputado acusado disse que recebeu o vídeo por redes sociais, e apenas divulgou o conteúdo.

Fonte: G1

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Rejeitado recurso de promotor que pedia pagamento retroativo após nomeação tardia para cargo.



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um promotor de Justiça que pedia indenização pecuniária por ter sido nomeado tardiamente para o cargo em razão de erro da administração pública.

De acordo com o processo, o Ministério Público de Minas Gerais, para o qual o promotor havia prestado concurso, reconheceu a existência de erro na apuração de sua média final. Judicialmente, ele pediu indenização equivalente à soma dos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre a data em que deveria ter tomado posse e a data em que efetivamente assumiu o cargo.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, considerou a pretensão inviável. Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que os candidatos aprovados em concurso que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização.

Peculiaridade
Kukina reconheceu que, em relação aos precedentes do STJ e do STF – neste caso, em sede de repercussão geral –, a situação apreciada tem uma peculiaridade. Enquanto a jurisprudência se firmou em julgamentos que tratavam de nomeações tardias determinadas judicialmente, no caso do promotor o erro na apuração da nota foi reconhecido pela própria administração, no caso, pelo Ministério Público de Minas Gerais.



Nada obstante, Sérgio Kukina entendeu que tal circunstância (reconhecimento do erro pela administração) não é capaz de afastar a aplicação da jurisprudência firmada, segundo a qual o pagamento de remuneração e demais vantagens exige o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do postulante.



“Se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), razão não há para, reconhecido o erro pela própria administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

Homem é condenado pelo crime de desacato por agredir juiz em audiência de processo.



Um réu deverá indenizar um juiz de Direito após agredi-lo e ofendê-lo fisicamente durante audiência de instrução. Decisão é da 6ª câmara Civil do TJ/SC, que manteve o valor indenizatório em R$ 50 mil.

O homem era réu em processo justamente por desacato à autoridade. Durante a audiência, o juiz responsável pelo caso se atrasou e, ao chegar ao local, foi surpreendido com xingamentos e agressões pelo réu.



Em contestação, o réu alegou ser portador de doença psiquiátrica, e que teria sofrido surto durante a audiência. Ainda disse que as palavras proferidas não eram direcionadas ao juiz, mas ao Estado que ele representava, e que as lesões corporais sofridas não foram capazes de gerar dano moral.

Sustentou, ao final, não ter havido intenção de atacar a incolumidade física do magistrado, pois decorreu do fato dele ter se aproximado no momento em que sofria de ataque por surto psicótico que o acometeu ao ver-se na iminência de ser algemado.



Em 1ª instância, o pleito do magistrado foi julgado procedente, e o réu, condenado a indenizá-lo em R$ 50 mil. Inconformado, o réu recorreu da sentença, alegando cerceamento do direito de defesa e pleiteando a minoração da indenização para R$ 1 mil.



Plena capacidade



A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, asseverou que nada há de alterar da sentença prolatada, já que tanto o laudo pericial quanto os depoimentos das testemunhas atestam a prática de ofensa verbal e física contra o autor. Além disso, o laudo médico apresentado atestou plena capacidade de autodeterminação e de entendimento do homem em relação a seus atos.



Ao analisar a conduta do empresário, a relatora ressaltou que o direito à livre manifestação do pensamento assegurado na CF/88 não é uma garantia absoluta.



"Não pode o requerido tentar desvencilhar-se da responsabilidade pela ofensa à honra do magistrado ao argumento de manifestação de descontentamento com o sistema de justiça criminal como um todo. Seu direito a crítica encontra limites na honra e imagem dos agentes públicos detentores do poder de polícia (que são igualmente detentores de dignidade)."



Em relação à minoração do quantum indenizatório, a desembargadora pontuou que a situação financeira à qual se encontra o autor é confortável, "mormente se considerada a média da remuneração do brasileiro". Com isso, manteve o valor em R$ 50 mil.



Processo: 0414201-33.1938.8.24.0301
Fonte: TJSC


Cobrança de frete marítimo em caso de transporte unimodal prescreve em cinco anos.




Na falta de regra específica em relação ao prazo prescricional para cobrança de frete marítimo, na hipótese de transporte unimodal de cargas, a matéria deve ser regida pelo Código Civil de 2002 (CC/02). Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança será de cinco anos, conforme afirmou a ministra Nancy Andrighi.


A ministra foi relatora do recurso interposto por uma empresa estrangeira de transportes marítimos contra empresa brasileira em razão do não pagamento de frete realizado de Hong Kong até o Porto do Rio Grande (RS).


O juízo de primeiro grau condenou a empresa brasileira a pagar o frete. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou que o prazo para requerer o pagamento já estaria prescrito. Segundo o TJRS, deveria ser aplicado o prazo de um ano ao caso, conforme prevê o artigo 22 da Lei 9.611/98, independentemente de se tratar de transporte unimodal ou multimodal.


Diferenciação
No recurso especial, a empresa estrangeira alegou que, a partir da revogação do artigo 449 do Código Comercial, a prescrição do direito não possui disciplina legal expressa, de tal forma que devem ser aplicadas as regras comuns de prescrição do CC/02, ou seja, o prazo de cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, ou a prescrição geral de dez anos prevista no artigo 205.


Nancy Andrighi explicou que antes da entrada em vigor do CC/02, o prazo aplicável para cobrança de frete em transporte marítimo de cargas era de um ano, tanto para transporte multimodal, por força da Lei 9.611/98, quanto para transporte unimodal, em razão do Código Comercial.


De acordo com a ministra, o TJRS entendeu que o caso em questão diz respeito a transporte unimodal, sendo inviável a aplicação extensiva da Lei 9.611/98, que é específica para transporte multimodal. Por isso, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”.


“Em se tratando de transporte unimodal de cargas, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02”, concluiu a relatora.



Fonte: STJ

Réu acusado de tráfico é absolvido após comprovação de flagrante preparado pela polícia.



Com base na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou sua consumação, tornando-o impossível.

No caso em análise, o flagrante foi preparado por agentes da Polícia Civil de São Paulo. Segundo os autos, a polícia, a fim de averiguar a veracidade da informação de que o acusado traficava cloreto de etila – droga também conhecida como lança-perfume –, telefonou e lhe encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega da droga, a polícia prendeu o homem em flagrante por tráfico de drogas.

“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.

Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJSP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. O TJSP rejeitou todos os recursos apresentados pela defesa, que recorreu ao STJ.

Precedentes

Nefi Cordeiro citou julgados do STJ que estabelecem precedentes em casos de flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.

“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Gerente de multinacional que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras.



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.

O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo (SP), em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.

PROCESSO Nº TST-RR-562-52.2014.5.02.0029

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Cresce na Justiça número de queixas contra serviços bancários.


O setor bancário foi o que mais concentrou queixas de consumidores levadas à Justiça em 2016, de acordo com levantamento inédito produzido pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ). 

A reclamação de direitos envolvendo instituições financeiras representaram 39% do total de ações judiciais apresentadas no ano passado no campo do direito do consumidor. Entre 2014 e 2016, o número de processos envolvendo bancos aumentou em 10 pontos percentuais, o que indica a crescente judicialização de queixas relativas a irregularidades praticadas pelas instituições financeiras. 

O aumento da judicialização foi precedida, segundo números do Banco Mundial, ao crescimento da população brasileira bancarizada. Entre 2011 e 2014, o percentual da população adulta (acima de 15 anos) que possuía conta em banco cresceu de 56% para 68%, índice que é superior à média dos demais países da América Latina e Caribe (51%), de acordo com dados do Banco Mundial. 

Com uma população estimada em 200 milhões de habitantes, o Brasil tinha 108 milhões de contas-correntes e 130 milhões de poupanças em 2014, ano-base do levantamento. O país tem 173 bancos, de acordo com os números mais recentes da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), publicados no “Painel 2016 econômico e financeiro” da entidade. 

Perfil das ações consumeristas 

O estudo do DPJ/CNJ aponta um perfil das ações relativas a direito do consumidor, que corresponderam a 13% dos assuntos de processos submetidos aos tribunais no ano passado. Somadas aos bancos, as empresas de telefonia e prestadoras de planos de saúde foram os principais segmentos acionados na Justiça em processos de relações de consumo, com 18% e 8% do total de ações, respectivamente. 

O problema que mais originou as queixas levadas à Justiça em 2016 estava ligado à responsabilização do fornecedor – objeto de 65% dos assuntos dos processos. A indenização por dano moral foi o tipo de providência mais exigido nessas causas, tendo sido o objeto de 67% das demandas. 

Instância 

A maior parte das demandas consumeristas foram apresentadas em juizados especiais (29% dos casos), instância que resolve litígios, geralmente mediante a celebração de acordos, com valor de até 40 salários mínimos. A justiça comum (1º grau) foi acionada em apenas 5% dos processos. Os tribunais de Justiça “campeões” de demandas sobre o direito do consumidor foram o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), onde 39% dos casos novos apresentados em 2016 tinham relação com direito do consumidor. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com 32% dos casos, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), com 28%, são as cortes com os segundo e terceiro maiores percentuais, respectivamente.

Agência CNJ

O que é direito do consumidor em barracas de praia.



Após agressão de vendedor ambulante na Praia do Futuro, direitos do consumidor em barracas, Procuradora Nilce Cunha destaca que fiscalizar ação de vendedores ambulantes é atribuição do Município, não cabe a barracas de praia.
Os recentes conflitos envolvendo vendedores ambulantes e barracas de praia e a determinação judicial pela retirada de estabelecimentos da Praia do Futuro levantam questões sobre os direitos do consumidor e a delimitação do tipo de comércio na área.

Por se tratar de espaço público, muitas são as dúvidas sobre o que pode e o que não pode na relação comercial. Do mesmo modo, muitas são as denúncias de violações do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de taxa de consumação mínima, constrangimento de clientes que compram produtos de vendedores ambulantes, cobrança indevida de serviços e impedimento de circulação dos ambulantes são algumas das violações de direitos.

“É direito do consumidor a liberdade de escolha. Ele pode adquirir e consumir produtos ou serviços dos ambulantes”, afirma Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza. De acordo com ela, se o consumidor se sentir com o direito cerceado, deve denunciar. Em caso de abuso, a diretora afirma que registros de fotos, áudios e vídeos valem como provas. Ela alerta que cobrança de taxas de 10% não são obrigatórias.
É direito do consumidor a liberdade de escolha. Ele pode adquirir e consumir produtos ou serviços dos ambulantes"
Cláudia Santos, diretora do Procon Fortaleza

A procuradora da República Nilce Cunha afirma que, ainda que a ocupação da barraca seja regular, não pode haver impedimento de circulação de vendedores ambulantes entre mesas e cadeiras. “É praia, é público. (O impedimento) fere o direito à liberdade de ir e vir. Proprietário nenhum pode fazer controle de ambulantes. Isso é papel do Município”, completa.

Sobre a agressão sofrida por vendedor ambulante na Praia do Futuro no último dia 22, Ivan Assunção, vice-presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), considera que “em hipótese nenhuma a violência poderia ter ocorrido”. Ele considerou o caso isolado. “Temos o maior respeito e consideração por essas outras pessoas que convivem na Praia do Futuro e a gente espera que não se repita de forma alguma”, concluiu.

Por: EDUARDA TALICY

Direito de arrependimento e a possibilidade de sua aplicação no comércio eletrônico.

Os consumidores possuem direitos e deveres, tal como, o direito de arrependimento. O mercado da Internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao Direito regular tais relações jurídicas.

Introdução

Em nosso cotidiano, desde o momento em que acordamos até ao que vamos dormir, praticamos várias relações de consumo, logo, no decorrer de nossa existência somos consumidores em potencial. Podemos consumir indo diretamente a uma loja e adquirindo qualquer produto disponível na mesma ou ainda, quando um vendedor vem até nós, em nosso domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou uma prestação de serviço.

No entanto, nos resta uma dúvida. E quando trata-se de compra e venda realizada através de meio virtual? Podemos consumir através do meio virtual, atualmente denominado Internet? Se podemos, como deve ser realizado tal consumo e quais os cuidados que devemos ter? E no caso de arrependimento, em decorrência do consumo realizado através de meio virtual, como podemos utilizar tal direito?

Dentro deste contexto, temos a contratação eletrônica que representa uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil, e em todo o mundo. Cada vez mais pessoas físicas e jurídicas, realizam compras, vendas e os mais variados negócios, utilizando-se do meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico ou e-commerce, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Com efeito, sendo nós, consumidores natos, possuímos inúmeros direitos e deveres, tal como, o direito de arrependimento. O mercado da Internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao Direito regular tais relações jurídicas.

Não ficamos um só dia sem consumirmos algo, de modo que o consumo faz parte do dia-a-dia do ser humano. Todos nós, em geral, somos consumidores. A defesa do consumidor ganhou status constitucional com a Constituição de 1934, nos artigos 115 e 117, que estabelecia a proteção à economia popular, demonstrando assim a preocupação do constituinte com o tema, posto que brotava na nação a consciência da necessidade de proteção ao consumidor.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou ao incluir a questão da proteção ao consumidor entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, segundo disposto no artigo 5°, inciso XXXII [1], onde diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Percebeu-se que o consumidor exerce papel essencial no funcionamento do mercado e no desenvolvimento da economia, tendo o legislador constituinte elevado-o ao mais alto nível do ordenamento jurídico brasileiro.

Em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a Lei nº. 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, objetivando diminuir a grande diferença de poder existente entre o consumidor e o fornecedor e pretendendo disciplinar por completo as relações de consumo, definindo a figura do fornecedor, do consumidor, além das práticas comerciais abusivas e tipos de penalidades a serem impostas, regulando assim, os possíveis conflitos entre fornecedor e consumidor. Sendo assim, não apenas o Código de Defesa do Consumidor tem base constitucional (artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), como também, todos os princípios de proteção ao consumidor e fornecedor acham-se constitucionalmente assegurados.

A Internet já é uma realidade inquestionável e insuperável. A cada dia, mais e mais pessoas conectam-se à Rede Mundial na busca de diversão, ajuda, informação e, também, produtos e serviços. O “e-commerce”, ou comércio eletrônico, como conseqüência natural do sucesso da Internet, apresenta-se igualmente como um fenômeno irreversível. No entanto, ao se falar em comércio eletrônico, a primeira idéia que nos vem à mente, é que se trata da relação de consumo realizada por meio da Internet, mas nem todo comércio realizado por meio eletrônico, ou ainda, comércio à distancia, utiliza-se da Internet. Podemos citar como exemplo, a consumo realizado por telefone, no caso de produtos que nos são oferecidos em canais de televisão, os quais consumimos utilizando-o telefone para a realização do contrato, qual seja, um contrato eletrônico.

Direito de arrependimento nas relações de consumo realizadas na internet.

Muito se questiona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo celebradas em meio virtual. No que toca as relações de consumo celebradas na Internet, com fornecedores nacionais concordamos com a posição de que são perfeitamente aplicáveis as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de consumo concretizada em meio virtual se enquadra nos requisitos da Lei n°. 8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e consumidor. Sendo assim, conseqüentemente terá aplicabilidade às regras no que tange o direito de arrependimento, descrito no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do auto de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O problema do arrependimento nas compras on-line é muito comum e permite mostrar que a Internet não é tão carente de proteção legal como dizem alguns. Pois segundo o artigo acima transcrito, o consumidor tem sete dias a contar da compra ou do recebimento do produto, para se arrepender da compra, podendo ele devolver o produto e ressarcir-se dos valores eventualmente pagos, a qualquer título. A lei diz ainda que os valores serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados pelo período em que permaneceram com o vendedor.